Paleontologia no Brasil e no Rio Grande do Sul: aspectos legais para fins de licenciamento ambiental

Caso não saibam o que é Paleontologia, posso descrevê-la com base na origem da palavra, como Blainville (1825), onde palaios = antigo, ontos = ser, logos = estudo.

Tal estudo foi concebido por meio da biologia e geologia, como o sendo o conhecimento de todos os organismos fósseis existentes na Terra, de fundamental importância no entendimento da história e evolução do planeta e das espécies.

Mas indo direto ao ponto, qual a relação e aplicação dessa ciência para fins de licenciamento ambiental no Brasil?

Apesar da paleontologia ser conhecida e ser estudada no Brasil há quase 200 anos, os sítios de valor paleontológico no país foram reconhecidos somente a partir de 1988, por meio da Constituição da Republica Federativa do Brasil, como Patrimônio Cultural Brasileiro, que segundo a concepção são incluídos bens de natureza material e imaterial que traduzem a história, formação e cultura de um país.

Nesse contexto, incluem-se sítios de valor histórico paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico, de modo que os fósseis se reputam como bens da União, a qual possui responsabilidade de protegê-los.

Por outro lado, no Brasil não existe uma lei específica que defina como crime a coleta ou comercialização ilegal de material fóssil. Existem, apenas, dispositivos constitucionais para crimes cometidos contra o patrimônio cultural, elencados na Constituição Federal de 1988, assim como uma série de legislações que visam proteger esse patrimônio.

Um exemplo, é a Portaria MME Nº 247/2011 do Regimento Interno do DNPM, que prescreve que cabe à Diretoria de Fiscalização (…):

“promover a proteção dos depósitos fossilíferos” (Artigo 76º – Inciso V).

Hoje, a Agência Nacional de Mineração (ANM), antigo DNPM, conta com um departamento específico, o DPDF (Divisão de Proteção de Depósitos Fossilíferos) para fiscalização, para autorização de coletas fósseis no Brasil.

Segundo o Artigo 84º, à Divisão de Proteção de Depósitos Fossilíferos compete (…):

 propor o aperfeiçoamento, desenvolver e gerenciar banco de dados e Sistemas de Informação de Comunicações de Extração de Espécimes Fósseis recebidas de museus nacionais e estaduais e estabelecimentos oficiais congêneres, nos termos do Decreto-Lei nº 4.146, de 04 de março de 1942;” (Inciso I).

“coordenar, orientar e supervisionar os órgãos descentralizados na área de atuação e executar, quando necessária, a análise de requerimentos de extração de espécimes fósseis e sua fiscalização com a colaboração do Museu de Ciências da Terra, quando solicitada;”(Inciso II)

“coordenar, supervisionar e realizar o levantamento, monitoramento e a fiscalização dos depósitos fossilíferos e sítios paleontológicos, em conjunto com os órgãos descentralizados e com a colaboração do Museu de Ciências da Terra e demais Diretorias;” (Inciso III)

“coordenar e apurar, em conjunto com os órgãos descentralizados, denúncias de extração ilegal de espécimes fósseis ou degradação de sítios paleontológicos, catalogar o material apreendido ou salvo e destiná-lo para guarda em museus e instituições de ensino e pesquisa;” (Inciso IV)

“analisar com os órgãos descentralizados, se solicitado, e coordenar e elaborar, quando necessário, laudos e pareceres sobre os pedidos de anuência para exportação de fósseis e materiais ou objetos de interesse paleontológico;” (Inciso V)

“apoiar e estimular o estudo e a divulgação de novos métodos e técnicas adequados ao desenvolvimento sustentável da mineração em locais com ocorrência de espécimes fósseis;”(Inciso VI)

De fato, não sabemos se tal papel é efetuado com eficiência, pois no Rio Grande do Sul, por exemplo, tem sido encargo da Fundação Estadual de Proteção Ambiental (FEPAM) as exigências a respeito do patrimônio paleontológico no Estado.

O Código Estadual de Meio Ambiente do Rio Grande do Sul, inclusive na sua ultima atualização (Lei Nº 15434 de 01/09/2020), versa um capítulo inteiro sobre paleontologia, que imputa ao Estado a proteção do seu patrimônio, objetivando a manutenção, divulgação e fiscalização mediante o licenciamento ambiental (Cap. VIII).

Não faz muito tempo, a extinta Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul (FZB-RS) era o órgão responsável pela interveniência no licenciamento ambiental de empreendimentos localizados em áreas com potencial paleontológico no Estado, conforme a Lei Estadual Nº 11.738, de 4 de novembro de 2002, que dispõe sobre os sítios paleontológicos em municípios do Rio Grande do Sul. Entretanto, devido à extinção dessa instituição, essa atribuição foi repassada à SEMA (Secretaria Estadual de Meio Ambiente).

De acordo com o Art. 1º da Lei 11.738:

“…são declarados integrantes do patrimônio cultural do Estado: os sítios paleontológicos localizados nos Municípios de Aceguá, Agudo, Alegrete, Bagé, Caçapava do Sul, Cachoeira do Sul, Candelária, Candiota, Cerro Branco, Chuí, Dom Pedrito, Dona Francisca, Faxinal do Soturno, Formigueiro, Guaíba, Jaguari, Lavras do Sul, Mariana Pimentel, Mata, Novo Cabrais, Osório, Paraíso do Sul, Passo do Sobrado, Pinheiro Machado, Quaraí, Rio Pardo, Rosário do Sul, Santa Cruz do Sul, Santa Maria, Santa Vitória do Palmar, Santana da Boa Vista, São Gabriel, São Jerônimo, São João do Polêsine, São Pedro do Sul, São Sepé, São Vicente do Sul, Taquari, Uruguaiana, Vale do Sol, Vale Verde, Venâncio Aires, Vera Cruz.”

Apesar de o trabalho continuar sendo desenvolvido, é lastimável a perda do acervo e das contribuições futuras, na área da paleontologia, que a FZB-RS desenvolveu e poderia ter desenvolvido.

Mas a SEMA continua desenvolvendo o trabalho de fiscalização…

Quaisquer empreendimentos a serem instalados nos municípios descritos no Art. 1.º da Lei 11.738 devem apresentar ao órgão responsável laudo paleontológico para anuência e/ou recomendações que se fizerem necessárias.

Em via de regra, é o órgão fiscalizador quem indica a necessidade de acompanhamento ou não de paleontólogo durante as instalações dos empreendimentos. Dependendo da região do Estado em que se encontra, o potencial paleontológico irá definir o tipo de resgate paleontológico a ser realizado e as medidas compensatórias convenientes.

Normalmente, são realizados convênios com instituições técnico científicas para resgate e curadoria dos fósseis, além de trabalhos com a comunidade, promovendo a educação ambiental e, consequentemente, conscientização e conservação do nosso patrimônio histórico cultural paleontológico.

Com base no que foi apresentado, espero ter ajudado a elucidar as dúvidas sobre o tema. Afinal, quem conhece a paleontologia sabe a importância do legado dessa ciência, que é a história da vida e do planeta.

“O interesse crescente sobre a ciência da vida extinta origina-se dessa percepção dos fósseis, mesmo que inconsciente, do sentido contemporâneo de nossa existência. A percepção do quanto somos efêmeros com uma certa perplexidade ao se conscientizar que muito já existiu antes de nós, ao longo de uma gigantesca magnitude do tempo passado quando comparado com o tempo presente” (Do Carmo et al., 2010).”

Referências:

BRASIL. Constituição, 1988. Constituição: República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, Centro Gráfico, XIV, 292 p., 1988.

BRASIL. . Portaria MME Nº 247/2011. Aprova o Regimento Interno do Departamento Nacional de Produção Mineral. Diário Oficial da União, 11 de abr. de 2011. Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=232318

DO CARMO D.A., CARVALHO I.S., SANTUCCI R.M., SA SILVA M.A. Jazigos Fossíliferos do Brasil: Legislação e Cooperação Científica Internacional. In: Carvalho I.S. Paleontologia: conceitos e métodos. 1 vol. 3. ed. Rio de Janeiro: Editora Interciência, 2010

RIO GRANDE DO SUL. Código Estadual do Meio Ambiente. Lei Nº 15434/2020. Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, RS, 10 jan 2020. Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=388665

RIO GRANDE DO SUL. Lei Nº 11.837, de 04 de novembro de 2002. Introduz modificação na Lei 11.738, de 13 de janeiro de 2002, que declara integrantes do patrimônio cultural do Estado os sítios paleontológicos localizados em municípios do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências. Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, RS, 05 nov. 2002. Disponível em: http://www.al.rs.gov.br/FileRepository/repLegisComp/Lei%20n%C2%BA%2011.738.pdf.





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Camila Betella

Camila Betella

06/07/2020

Geóloga pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, atualmente integro a equipe de projetos do Meio Físico na G&P Soluções Ambientais. Atuo principalmente na supervisão ambiental de empreendimentos, projetos de licenciamento, e estudos geotécnicos aplicados à mineração e construção civil.

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