Dispensa de Título Minerário: o que é e em quais casos se aplica?

Será que em todos os casos de intervenção em bens minerais é necessária a autorização da Agência Nacional de Mineração (ANM)?

Pois bem, há situações que compreendem exceções, as quais eu trago no presente artigo. Mas para introduzir melhor esse assunto, primeiro vou explicar para você o que é uma Dispensa de Título Minerário.

Uma Dispensa de Título Minerário é uma certidão emitida pela ANM que reconhece o disposto no Art. 3º, § 1º, do Código de Mineração, sendo aplicada à trabalhos de movimentação de terras e de desmonte de materiais in natura, que se fizerem necessários à abertura de vias de transporte, obras gerais de terraplenagem e de edificações, desde que não haja comercialização das terras e dos materiais resultantes dos referidos trabalhos e ficando o seu aproveitamento restrito à utilização na própria obra. 

Casos de aplicação:

  1. Jazidas de empréstimo, para uso do material em obra pública, como rodovias, barragens, e outras obras civis;
  2. Movimentação de terras para obras civis em geral (terraplenagem); Nesse caso deverá ser disposto o material excedente em local definido previamente no projeto da obra e em conformidade com a licença ambiental expedida; a legislação não considera doações.

O Art. 325, da Portaria 155/2016 da ANM, descreve que atividades incluídas no Art. 3º, § 1º, do Código de Mineração,  independerão da outorga de título minerário ou de qualquer outra manifestação prévia do órgão. Entretanto, tais solicitações podem ser frequentemente exigidas por órgãos ambientais fiscalizadores. Devendo, portanto, ser realizado o pedido formal à Agência, via protocolo digital.

Quanto à solicitação formal à ANM, essa pode ser realizada via protocolo digital, por meio dos seguintes passos: 1) Acesse “Realizar protocolo”; 2) Em “demais protocolos” pesquise “Solicitar Dispensa de Título Minerário”.

Como documentação obrigatória, será necessário apresentar:

  • Justificativa

Na justificativa, deve ser demonstrado o atendimento dos seguintes requisitos:

“I – real necessidade dos trabalhos de movimentação de terras ou de desmonte de materiais in natura para a obra; e

II – vedação de comercialização das terras e dos materiais in natura resultantes dos referidos trabalhos.

Informar a destinação a ser dada ao material ou à terra resultante dos trabalhos, inclusive o excedente.”

Cabe salientar que, nesse caso, também é importante a caracterização e definição do material a ser movimentado, apresentação de volumes, justificativa locacional, com indicação da distância do local de extração à obra, e no caso de obra pública, indicação do projeto, trecho, e entidade contratante.

  • Memorial Descritivo da Área

“Apresentar memoriais descritivos das áreas de interesse georreferenciadas no Datum SIRGAS 2000, em meio digital.”

  • Planta de Situação

“Apresentar plantas das áreas de interesse georreferenciadas no Datum SIRGAS 2000, em meio digital, formato shapefile.”

Atenção!

  • No caso de obra contratada pela Administração Pública Direta ou indireta é exigida licença ambiental emitida pelo órgão competente;
  • Pelo fato de não haver comercialização do material de interesse, não há aplicação da CFEM nesses casos;
  • Adicionalmente, se tratando de obra pública poderá ser exigido o contrato da obra ou documento equivalente, como forma de comprovação;
  • Serão permitidas operações de beneficiamento, aplicáveis a materiais de emprego imediato na construção civil, desde que limitadas àquelas necessárias para sua adequação às especificações técnicas exigidas pela obra;
  • A Declaração de Dispensa de Título Minerário terá validade limitada ao prazo da licença ambiental ou documento equivalente, admitida a sua prorrogação devidamente justificada, não podendo exceder a efetiva conclusão da obra.

Tens mais alguma dúvida ou acredita que a Dispensa de Título Minerário seja aplicável ao teu caso? Entre em contato conosco!

A G&P possui profissionais qualificados para instrumentação do seu processo junto ao órgão ambiental ou à ANM.

Referências:

Brasil. (1967). Decreto—Lei nº 227, de 28 de Fevereiro de 1967. Dá nova Redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas).

Ministério de Minas e Energia / DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (2016). PORTARIA Nº 155, DE 12 DE MAIO DE 2016 – Aprova a Consolidação Normativa do DNPM e revoga os atos normativos consolidados. Publicado em: 17/05/2016. Link de acesso





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Camila Betella

Camila Betella

08/11/2021

Geóloga pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, atualmente integro a equipe de projetos do Meio Físico na G&P Soluções Ambientais. Atuo principalmente na supervisão ambiental de empreendimentos, projetos de licenciamento, e estudos geotécnicos aplicados à mineração e construção civil.

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