A Portaria nº 155/2016 aprova a Consolidação Normativa do DNPM e revoga os atos normativos consolidados, em sua Seção V, estabelece os procedimentos para apresentação do Relatório Anual de Lavra (RAL) por meio eletrônico.
A entrega deste instrumento é de obrigatoriedade de todos os titulares ou arrendatários de títulos de lavra e de guias de utilização, independente da situação operacional das respectivas minas (em atividade ou não), deverão apresentar ao DNPM relatório anual de lavra – RAL relativo a cada processo minerário de que são titulares ou arrendatários na forma e prazo estabelecidos nesta Portaria.
Os títulos de lavra e as áreas tituladas objeto de guia de utilização vigentes em um dado ano-base de um mesmo titular ou arrendatário, deverão ter as suas informações e dados declarados em um único RAL.
Na hipótese prevista no caput deste artigo, cabe ao declarante indicar, no campo específico do RALweb, todos os processos minerários definidos no artigo 68 desta Portaria, sob pena de se considerar não apresentado o RAL relativo ao(s) processo(s) minerário(s) faltante(s) O declarante que omitir informação ou prestar declaração falsa no RAL ficará sujeito às sanções previstas em lei A não apresentação do RAL ou a sua apresentação fora do prazo estabelecido no artigo 70 constitui infração à legislação mineral, sujeitando os inadimplentes às sanções cabíveis, inclusive à aplicação de multa por cada processo minerário de que são titulares ou arrendatários. Será considerado como entregue o RAL que tiver sua situação alterada de “Em elaboração” para “Enviado” e, consequentemente, gerado o numero de protocolo do recibo de entrega.
De acordo com esta portaria, os prazos para envio do RAL, são os seguintes: - até o dia 15 (quinze) de março de cada ano: manifesto de mina, decreto de lavra, portaria de lavra, grupamento mineiro, consórcio de mineração, registro de licença com plano de aproveitamento econômico aprovado pelo DNPM, permissão de lavra garimpeira, registro de extração e áreas tituladas com guia de utilização; e - até o dia 31 (trinta e um) de março de cada ano: registro de licença sem plano de aproveitamento econômico aprovado pelo DNPM.
Fonte: https://ralweb.dnpm.gov.br/