O que é preciso para se obter a Outorga?

Essa é uma das perguntas que mais temos respondido nos últimos dias, haja vista a necessidade de regularização ambiental de empreendimentos. Muitas vezes, o poço é antigo, outras em que não são utilizados, dentre outros fins. Mas a resposta é SIM! Você precisa de outorga!  A água é um recurso natural de disponibilidade limitada e dotado de valor econômico. Enquanto bem público de domínio da União ou dos Estados, conforme os artigos 20 e 26 da Constituição Federal, terá sua gestão definida através de uma Política de Recursos Hídricos, nos termos de Leis Federal e Estaduais. No caso do Estado do Rio Grande do Sul, é a Lei Estadual nº 10.350/94, que instituiu o Sistema Estadual de Recursos Hídricos.

Mas, afinal o que é outorga de Direito do Uso da Água? Conforme a Lei Estadual nº 10.350/94 que instituiu o Sistema Estadual de Recursos Hídricos, a Outorga de Direito de Uso da Água é um instrumento de gestão dos recursos hídricos que o Poder Público utiliza dispõe para autorizar, conceder ou permitir aos usuários a utilização desse bem público. Assim a outorga é o ato administrativo mediante o qual o Poder Público outorgante concede o direito de uso dos recursos hídricos, nos termos e condições estabelecidas no referido ato administrativo. É através da Outorga de Direito de Uso da Água que o Poder Público promove a harmonização entre os múltiplos usos, garantindo a todos os usuários o acesso aos recursos hídricos, conforme a disponibilidade em cada bacia hidrográfica. Também é mediante esse instrumento de gestão que a Política Estadual de Recursos Hídricos assegura que as atividades humanas se processem em um contexto de desenvolvimento sócio-econômico sustentado, assegurando a disponibilidade dos recursos hídricos aos seus usuários atuais e às gerações futuras, em padrões adequados de qualidade e quantidade, inclusive a manutenção da vida. 

Segundo o Decreto Estadual nº 37.033/96 que regulamenta a Outorga de Direito de Uso da Água no Estado do Rio Grande do Sul, entende-se como uso da água qualquer utilização, serviço ou obra em recurso Hídrico, independentemente de haver ou não retirada de água, barramento ou lançamento de efluentes, que altere seu regime ou suas condições qualitativas ou quantitativas, ou ambas simultaneamente.

Conforme a Lei Estadual nº 10.350/94, em seu artigo 29, dependerá da outorga do uso da água qualquer empreendimento ou atividade que altere as condições quantitativas e qualitativas, ou ambas, das águas superficiais ou subterrâneas, observado o Plano Estadual de Recursos Hídricos e os Planos de Bacia Hidrográfica. São exemplos: a) a derivação ou captação de parcela de água existente em um corpo hídrico, para consumo final, incluindo o abastecimento público ou insumo de processo produtivo; b) a extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo; c) o lançamento em corpo hídrico de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final; d) o uso para fins de aproveitamento de potenciais hidrelétricos; e) outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade de um recurso hídrico, independe da retirada ou não de água, tais como dessedentação de animais, manutenção da vida aquática, recreação, navegação e outros.

Onde devo solicitar a Outorga no Estado do Rio Grande do Sul (RS)? O órgão responsável pela emissão da Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos é o Departamento de Recursos Hídricos (DRH), da SEMA, para os usos que alteram as condições quantitativas das águas e, para os usos que alteram as condições qualitativas das águas, o órgão responsável pela emissão da Outorga é a FEPAM. A coordenação do procedimento de emissão da Outorga de Direito de Uso da Água é feita pelo DRH e, mais especificamente, pela Divisão de Outorga e Fiscalização (DIOUT).

Neste caso, poderão ser concedidas 3 modalidades de licença para uso da água: Autorização, Concessão e por fim, o tamponamento, quando a empresa não tem mais interesse em permanecer com o poço.

Cabe salientar que é necessário um profissional habilitado junto ao conselho profissional, a construção de poços tubulares é uma atividade de geologia e geologia de engenharia. A empresa executora dos serviços deve seguir as normas técnicas da ABNT e estar registrada no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA.

O que é preciso para se obter a Outorga? No RS, para obtenção da Outorga de Direito de Uso da Água é necessário que os responsáveis técnicos pelas solicitações de outorga instruam processos contendo documentos, conforme Termos de Referência, correspondentes ao tipo de intervenção no recurso hídrico. O encaminhamento desses processos deverá ser feito junto aos Balcões de Licenciamento Único (BLAUs), da Secretaria Estadual do Meio Ambiente (SEMA). Você poderá consultar processos no site, assim como obter os termos de referência http://www.sema.rs.gov.br/outorga-diout

O procedimento para fazer a perfuração de poços artesianos consiste em solicitar, previamente à perfuração do poço, uma autorização junto ao DRH, da SEMA, através da instrução de processo por técnico habilitado. Depois de obter essa autorização deverá ser solicitada a Outorga de Direito de Uso da Água, mediante documentos conforme os Termos de Referência, do Anexo II e, somente após a emissão deste ato legal, é permitida captação de água do poço. A perfuração dos poços deve ser realizada por empresa habilitada e cadastrada junto ao CREA e ao DRH, conforme Edital SEMA nº 02/2003. 

Fonte: SEMA, DRH. Manual de Outorga de Uso de Direito da Água.

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