É de conhecimento geral que a mineração é uma atividade que pode causar significativos impactos ambientais, visto que quase sempre o desenvolvimento dessa atividade implica na supressão de vegetação, exposição do solo aos processos erosivos com alterações na quantidade e qualidade dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, além de poder gerar emissão atmosférica.
Os impactos referidos podem ter efeitos danosos no equilíbrio dos ecossistemas, tais como a redução ou destruição de habitats, afugentamento da fauna, morte de espécimes, dentre outros.
Aspectos Legais
A Constituição Federal, reconhecendo que seus efeitos são importantes ao meio ambiente, determinou, através da regra contida no artigo 225, § 2º, que “Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei”.
Dessa forma, está posta a importância da sustentabilidade ambiental para a forma de atuação do setor de mineração no país. A regulamentação ambiental no Brasil é complexa e com jurisdição dividida nos três níveis de poder (federal, estadual e municipal). As duas principais autoridades reguladoras ambientais são o Ministério do Meio Ambiente (MMA) e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).
Registra-se, portanto, que a mineração é uma atividade causadora de impacto ambiental e que, nesta condição, “necessário se faz que ela esteja rigorosamente submetida a controles de qualidade ambiental, de monitoramento e auditorias constantes”.
Deveres Ambientais
Os impactos ambientais ocasionados pela mineração variam muito de acordo com o minério, com o método de lavra utilizado e com as características da região explorada. Em virtude dos grandes impactos proporcionados pela atividade, fica o empreendedor – que se destina à exploração de recursos minerais – incumbido de apresentar, juntamente com o estudos prévios de impacto ambiental, o Plano de Recuperação de Área Degradada (chamado PRAD).
Um outro aspecto que deve ser levado em consideração nos estudos do território, é a existência das UC's (Unidades de Conservação) e APP's (Áreas de Preservação Permanente). Essas áreas possuem características naturais relevantes e são criadas a partir da aplicação da legislação ambiental. As unidades estão sujeitas a um arcabouço legal, que determina sua forma de gestão e os tipos de usos que são ou não permitidos.
Além disso, no Brasil, o Decreto nº 9.406/2018, que regulamenta o Código de Mineração, destaca a necessidade de se realizar o fechamento de mina como parte da atividade minerária.
Assim, para que o empreendimento obtenha o direito à operação, é obrigatória a apresentação do Plano de Fechamento de Mina, que deve compor o Plano de Aproveitamento Econômico (PAE), documento exigido pela Agência Nacional de Mineração (ANM).
De acordo com esse decreto, é obrigação do titular da concessão de lavra “executar e concluir adequadamente, após o término das operações e antes da extinção do título, o plano de fechamento de mina”. Dessa forma, só estará extinto o título de concessão de lavra após a completa execução do Plano de Fechamento de Mina.
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