A preocupação com o meio ambiente é fator de grande importância para o mercado atualmente. Tanto clientes, quanto as empresas parceiras, têm maior confiança nas organizações que demonstram responsabilidade para com o meio ambiente. É neste contexto que cresce a relevância do Licenciamento Ambiental. Pois ao mesmo tempo em que ele atende exigências governamentais, também comprova os cuidados ambientais da empresa.
Em termos legais, o licenciamento ambiental é um procedimento administrativo onde o órgão competente autoriza as atividades de um empreendimento. Sejam estas relativas à instalação, localização ou operação de um determinado negócio. O mesmo é válido para os casos onde é necessária a utilização de recursos ambientais durante o processo produtivo. Neste último quadro, são incluídas as atividades que causam, ou possam causar, poluição ou qualquer forma de degradação ambiental.
Sendo assim, quaisquer empresas cujas atividades tragam os riscos mencionados são obrigadas a fazer a solicitação da licença. Exemplos neste sentido são os empreendimentos de mineração, agricultura, pecuária, serviços de transporte e também a indústria de transformação. Os detalhes mencionados constam na Lei Federal nº 6.938/1981. Ela serve como base para a Política Nacional do Meio Ambiente. É claro, que estes são apenas os aspectos legais e burocráticos do licenciamento. Sua função, contudo, vai muito além.
Para que serve o Licenciamento Ambiental e qual o órgão responsável pela concessão?
De uma perspectiva mais ampla, o licenciamento serve para controlar as atividades humanas que interferem na natureza. Assim, ele ganha caráter preventivo e conciliador, garantindo que o desenvolvimento econômico ocorra de forma sustentável. Esta é a sua função para além dos aspectos administrativos que citamos anteriormente. No tocante à concessão, ela é realizada por órgãos ambientais estaduais.
Em alguns casos também é necessário o parecer do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, o IBAMA. Geralmente a entidade é consultada em iniciativas de grande impacto, que podem afetar não apenas uma região, mas vários Estados, como por exemplo, projetos de hidrelétricas. O mesmo é válido para os empreendimentos na plataforma continental que envolvam petróleo e gás.
Se o licenciamento tiver impacto supralocal, ou seja, impacto regional, o licenciamento se dará de forma Estadual, e cada um possui um órgão ambiental.
Aqui no estado do Rio Grande do Sul os processos de licenciamento e autorizações ambientais são integrados com a análise de autorização de intervenção florestal, desde que não ocorra intervenção em Áreas de Preservação Permanentes (APP). A integração da intervenção florestal ao licenciamento se dá por convênio de delegação de competência entre o Departamento de Florestas e Áreas Protegidas (Defap) e a Fepam. Dessa forma, é gerado apenas um número de processo para o licenciamento ambiental e a intervenção florestal e o processo são analisados do ponto de vista do licenciamento e da intervenção pela mesma equipe técnica, sendo necessário o pagamento de apenas uma taxa para ambos. A outorga de direito de uso de recursos hídricos não é integrada ao licenciamento ambiental e deve ser requerida separadamente no Departamento de Recursos Hídricos (DRH). No estado, as seguintes competências principais sobre licenciamento ambiental são atribuídas: • À Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler (Fepam), o licenciamento de empreendimento e atividades de impacto regional; • Ao Departamento de Florestas e Áreas Protegidas, que está vinculado à Sema (Defap/Sema), a responsabilidade pelo gerenciamento da Procedimentos de Licenciamento Ambiental do Brasil 379RIO GRANDE DO SUL flora, cabendo-lhe autorizar a supressão de vegetação nativa. Esse instrumento deve acompanhar o pedido de licenciamento, quando associado ao projeto houver necessidade de supressão ou o empreendimento atingir APP; • Ao Departamento de Recursos Hídricos (DRH/Sema), a responsabilidade pela outorga de uso de água; • Ao Ibama, atuar mais pontualmente naquelas atividades/empreendimentos elencados no art. 4º, da Resolução Conama nº 237/1997 {BRASIL, 1997 #7}, nacional ou regional, quer em função de sua localização, quer em razão da extensão da área do impacto causado e, por vezes, pode delegar sua competência ao estado; • Aos municípios, o licenciamento das atividades consideradas como de impacto local, como previsto na Resolução nº 288/2014 (RIO GRANDE DO SUL, 2014a) do Consema
Além da Política Nacional do Meio Ambiente, o Licenciamento Ambiental tem por base ainda outras normas. São elas: as Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e a Lei Complementar 140/11. A primeira descreve os procedimentos para licenciamento. Já a segunda, estabelece normas para cooperação entre as esferas municipal, estadual e federal na preservação do meio ambiente.
Como faço o Licenciamento?
Para iniciar o processo de licenciamento ambiental, o empreendedor deve identificar no Portal da Fepam (http://www.fepam.rs.gov.br/ licenciamento/Area1/default.asp) a atividade que deseja regularizar, a fase do licenciamento em que se encontra e preencher a pré-caracterização com informações do porte do empreendimento. A partir dessa primeira etapa, é identificada a responsabilidade do licenciamento ambiental. Caso o sistema apresente a frase “Licenciável pela União”, o empreendedor deve seguir com o processo de licenciamento em nível federal, no Ibama. De acordo com as características do empreendimento, o sistema pode apresentar a mensagem “Licenciável pelo Município”. O empreendedor deve se dirigir ao órgão licenciador municipal, já que a tipologia e porte selecionados são isentos de licenciamento ambiental estadual. O empreendedor pode se informar previamente quanto a essa possibilidade consultando o Anexo I da Resolução Consema nº 288/2014 (RIO GRANDE DO SUL, 2014a),
Quais as suas principais etapas?
Para que seja emitida a licença, deve ser realizado um estudo aprofundado dos impactos da empresa e suas atividades. Esta verificação é de responsabilidade dos órgãos ambientais.
O procedimento de concessão tradicionalmente inclui três etapas: Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO). A primeira delas é aplicada à fase de planejamento, e é onde surgem as exigências que precisarão ser atendidas nas próximas etapas.
Na LI é autorizada a instalação de acordo com os requisitos anteriormente definidos nos projetos aprovados pela LP. É quando as medidas de controle ambiental e de redução de impactos serão observadas na prática. Sendo cumpridas as exigências estabelecidas nas etapas anteriores, a atividade recebe a licença de operação. Em alguns casos, as três etapas descritas são substituídas pela Licença Ambiental Simplificada (LAS). Ocorre, então, uma única fase para atestar a viabilidade do empreendimento.
A adoção desta licença é voltada apenas para as atividades que apresentam baixo impacto sobre o meio ambiente. Vale lembrar que o prazo para análise do processo costuma ser de seis meses desde que é realizada a sua formalização. Em atividades que demandem estudo e relatório de impacto ambiental o prazo sobe para um ano. Restou alguma dúvida sobre o Licenciamento Ambiental? Então entre em contato pelo nosso WhatsApp!