Licenciamento Ambiental: Estação de Tratamento de Esgoto

A Resolução CONAMA nº 237/97, em seu Anexo 1, traz uma listagem, exemplificativa, de empreendimentos e as atividades sujeitos ao licenciamento ambiental. No entanto, caberá ao órgão ambiental competente definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação desse anexo, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade. Hoje na série Pergunte para à G&P abordaremos as Estações de Tratamento de Esgoto (ETE).

O tratamento de efluentes industriais é uma atividade que visa o manejo e destinação correta, removendo as impurezas e favorecendo o  reaproveitamento desses resíduos, promovendo um ciclo ambiental que impede o impacto negativo das atividades industriais na natureza.

Os órgãos ambientais locais ganharam um instrumento que vai agilizar a construção e instalação de estações de tratamento de esgoto (ETE) de pequeno e médio porte. A Resolução n º 377 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), simplifica o licenciamento ambiental para as unidades de transporte e de tratamento de esgoto sanitário, separada ou conjuntamente, para casos de pequeno potencial de impacto ambiental.

A agilização das obras de licenciamento de ETE contribuirá para melhoria da qualidade ambiental dos recursos hídricos do País, cuja carga poluidora é, em grande parte, proveniente de lançamento de esgotos domésticos sem prévio tratamento. A norma é importante tanto do ponto de vista ambiental quanto da saúde pública, porque vai facilitar a despoluição de recursos hídricos, a melhoria da condição de vida das pessoas, principalmente em bacias hidrográficas importantes, como a do Rio São Francisco. “As bacias do São Francisco tendem a se beneficiar com a resolução em função do grande número de projetos previstos para aquela área, inclusive do governo federal, que já tem recursos previstos em orçamento para investimento em saneamento ambiental”, informa o diretor do Conama, Nilo Diniz.

Para Nilo Diniz, a resolução representa a integração entre a Política Nacional do Meio Ambiente e a Política Nacional de Recursos Hídricos. “É o licenciamento ambiental, um instrumento da política ambiental brasileira, se ajustando a uma demanda fundamental dos comitês de bacias e do próprio Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, que objetiva a melhoria da qualidade da água em todo o país”, destaca o diretor.

A norma considera que as obras de saneamento estão diretamente vinculadas à saúde pública e ao caráter mitigador da atividade de tratamento de esgotos sanitários. Segundo dados do Sistema Nacional de Informações de Saneamento do Ministério das Cidades, os operadores públicos de saneamento declaram que coletam aproximadamente 51{6f4f2abe92a011700d089cee7432abce51ef877f66b3f8fcd30bf2ae19f65c5f} dos esgotos gerados na área urbana e só tratam 30{6f4f2abe92a011700d089cee7432abce51ef877f66b3f8fcd30bf2ae19f65c5f}.

Antes, o procedimento para licenciamento de ETE era definido pela resolução 327, ou seja, estava sujeito a um regime utilizado para qualquer tipo de empreendimento. Agora, de acordo com a Resolução nº 377, para empreendimento de pequeno porte será utilizada uma única licença de operação e de instalação (Licença Ambiental Única de Instalação e Operação-LIO). Para unidades de transporte e de tratamento de esgoto sanitário de médio porte, o empreendedor deverá apresentar estudo definido pelo órgão ambiental competente mediante termo de referência.

Fonte: Ministério Meio Ambiente.

 





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Patrícia Sardão

07/03/2017

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