Responsabilidade Civil por danos ambientais

O dano ambiental é identificado pela lei brasileira no art. 3º, inciso III, da Lei n. 6.938/81, que associa poluição e degradação: “poluição, degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; afetem desfavoravelmente a biota; afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente e lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos”. Não é uma definição específica, cabe ao interprete identificar o sentido da lei. De qualquer forma, a degradação e poluição ambiental são alterações do equilíbrio ecológico. A norma vincula os dois conceitos.
 
No campo do Direito Ambiental, com a Lei de Política Nacional de Meio Ambiente (art. 14, § 1º), o Brasil adotou a responsabilidade objetiva por danos causados ao meio ambiente, portanto, determinada a autoria do fato e a ocorrência do dano, fica imputada a responsabilidade civil do causador do dano, independente de culpa ou dolo.
omo já referido acima, a responsabilidade civil por dano ambiente é fundada na teoria da responsabilidade civil objetiva. Dessa forma, ela repudia a comprovação do nexo causal entre o dano e conduta do agente, bem como a culpa, e inclina-se para a socialização dos riscos, basta a comprovação do dano e nexo com a fonte poluidora ou degradadora.
 
A responsabilidade objetiva, portanto, leva em consideração a potencialidade da conduta do agente de ocasionar danos, que por si só pode expor a um perigo. O que se leva em consideração a atividade do causador do dano por sua natureza e pela natureza dos meios adotados.
 
A indenização é a forma mais comum de compor o prejuízo. Nem sempre a reparação monetária é satisfatória. Há casos em que somente com a recomposição ou reconstituição será necessária para a reparação do dano. O dano a ser reparado é ao meio ambiente e a terceiro. O beneficiário pode ser uma pessoa diretamente atingida ou pode ser simplesmente o meio ambiente, sem fazer referência a ninguém.
 
Por fim, podemos concluir que todo o cuidado é pouco em termos de responsabilidade civil por danos ambientais, tendo em vista que, não importa se houve ou não vontade do agente, se houver caracterização do dano e autoria do fato (atitude do agente) haverá a responsabilização, independente da intenção. Por isso é tão importante o acompanhamento de profissionais competentes e conhecedores de suas áreas em todo o processo empresarial, para que os riscos sejam minimizados e a prevenção seja o carro chefe de todo o procedimento.
Texto escrito por Lúcia Oliveira de Andrade, CEO do Programa Empreenda Legal e Sócia Fundadora do Escritório Jurídico Andrade & Marcon.
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